A lei que dispõe sobre os exames psicológicos anuais para policiais civis e militares já está em vigor. Segundo a Lei aprovada aquele policial que não fora aprovado no exame psicológico não poderá atuar na atividade fim policial, devendo ser transferido para atividades administrativas.
Vejam o inteiro teor da lei estadual:Quando considerado inapto psicologicamente deverá o policial realizar exames de 30 a 30 dias até ser reabilitado as suas normais funções.
LEI N.2.741, DE 07 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre exames Psicológicos anuais para o pessoal da Polícia Civil e Polícia Militar do Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo, através dos seus órgãos competentes, a efetuar exame psicológico anual a ser aplicado em todos os membros da Polícia Civil do Estado de Rondônia e Polícia Militar do Estado de Rondônia que desenvolvam atividades que não sejam meramente administrativas.
Art. 2º. O membro da corporação que apresentar incompatibilidade psicológica com a atividade de campo ficará impedido de atuar nesta área, devendo ser conduzido a uma atividade administrativa ou a outra equivalente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o membro será reavaliado sucessivamente por períodos de 30 (trinta) dias, devendo então, desde que reabilitado, retornar à sua ocupação anterior.
Art. 3º. A avaliação, bem como as reavaliações, serão executadas por profissionais da área de psicologia e afins, de forma a garantir efetivo apoio e possibilidade de reabilitação do servidor impedido.
Art. 4º. Os locais, horários, estrutura, métodos e o que mais for necessário para a consecução do disposto nesta Lei, ficará a cargo de regulamentação inferior de órgão competente.
Art. 5º. O servidor enquadrado nas disposições do artigo 2º desta Lei terá o seu porte de arma suspenso até que seja reabilitado, devendo sua arma ser recolhida pela instituição a que pertencer.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar programa de trabalho no Orçamento em vigor.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em 7 de maio de 2012, 124º da República.
Deputado HERMÍNIO COELHO
Presidente em exercício – ALE/RO
5 comentários
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4 de junho de 2012 às 14:28
Anderson
Na minha opinião, é um tanto quanto melindrosa essa lei, pois critérios psicológicos são muito subjetivos, exemplo nas avaliações quando do concursos publico muitas vezes deixam de fora quem está psicologicamente apto e que tbm ja tenha sido considerado apto em outro concursos, e classificam quem é as vezes visivelmente inapto à função, concordo avaliação psicológica periódica é bom tanto pra instituição quanto para o policial, mas acho que essa avaliação deveria ser feita com o acompanhamento do dia a dia do policial, observando e considerando suas ações e suas atitudes, ou seja um acompanhamento mais de perto. Avaliar um policial ou mesmo qualquer pessoa por apenas um exame mesmo com periodicidade sem critérios com o mínimo de objetividade é um tanto quanto perigoso ficando muito a margem de erros podendo as vezes tirar da atividade fim um ótimo policial e deixar aquele q não tem condições de exercer essa atividade fim.
4 de junho de 2012 às 02:08
Juliana
Na maioria das vezes em que nos dispomos a criticar algo, acaba prevalecendo os pontos negativos sobre os positivos, principalmente quando se está relacionado ao âmbito jurídico. Particularmente: é lei sobre lei sem maiores efeitos positivos. Isso porque, na verdade e necessidade, deveríamos ter uma lei que regulamentasse com precisão a entrada em exercicio de servidor, que atraves de mandado de segurança, ainda que inapto psicologicamente, toma posse e mais, para as funções de campo – portando cotidianamente arma de fogo ou outros objetos também periculoso. Se o servidor já entra com esta limitação, certamente é a vaga de um policial operante que se perde, pois este irá diretamente a uma sessão administrativa, e, como sabiamente frisou nosso amigo Jesus, muitos se valerão dessa condição para realmente não desempenharem o sacerdócio do trabalho Policial e passarão sim, a serem mais um elemento administrativo, cujo Estado, agora, terá que dispor mensalmente de um profissional para avaliá-lo. Alguns elementos negativos podemos então explicitamente notar: 1. uso indevido da lei para favorecimento pessoal; 2. efetivo se reduzindo na seara externa, limitando-se aos cargos administrativos; 3. redução do quadro operacional – que já está mais do que em défict; 4. Não há medida de proteção ao servidor que, de fato, apresentar problemas psicológicos, ou seja, o Policial que realmente estiver limitado psicologicamente receberá o atendimento necessário, a terapia, o acompanhamento diário do Estado? 5. A intenção é absorver mais “psicologos” para o Estado?
Fica aqui alguma das muitas dúvidas.
Que Deus nos abenções e mantenham nossas mentes e corpos sãos.
Abraços
2 de junho de 2012 às 15:09
João
Não terá aplicação prática.
2 de junho de 2012 às 15:08
Jesus Boabaid
onde se “lê recaíram críticas” lê-se recairão críticas.
2 de junho de 2012 às 15:05
Jesus Boabaid
Vejo com bons olhos esta Lei, porém se usado de má fé por parte do Servidor, tanto na PC como na PM ocorrerá um grande número de Policiais que indiretamente “escolherão” seus locais de trabalho. “É tirar a competência e responsabilidade do Estado e da Administração tanto setorial como institucional e transferir para as mãos de um profissional da área de psicologia o qual recaíram críticas e conseqüências de uma ação negativa por parte do servidor”. O Profissional da área de segurança além de um acompanhamento psicológico precisa de treinamento, estrutura física e humana, incentivos, coordenação, entre outras melhorias que só exaltarão as fileiras das Policiais.