Esse último mês não tem sido dos melhores para os que trabalham na Polícia Técnica. Como todos sabem em decisão esdrúxula o Desembargador Walter Waltenberg concedeu medida liminar em sede de ação rescisória para suspender o benefício do adicional de insalubridade, que representa 40% do vencimento, para toda a Polícia Técnica, que são mais de 400 servidores.
A espada perfurou a todos de inopino em momento em que a grande maioria dos companheiros já realizaram compromissos ou mesmo já gastaram por antecipação esse benefício, que representa quase a metade do salário.
Ontem mesmo acompanhamos que os Sindicatos, por meio de seu advogado, interpuseram o chamado agravo regimental. No entanto, esse recurso não tem o poder de suspender de forma imediata decisão liminar, isso porque, caso o Desembargador não reconsidere sua decisão dever-se-á marcar sessão para julgamento, o que poderá demorar no mínimo duas semanas.
Diante disso, tivemos notícia nesses dias que os advogados impetraram Mandado de Segurança com pedido liminar, a fim de que se suspenda a decisão inicial emitida na ação rescisória.
Hoje passei no Tribunal e tive acesso aos autos do remédio jurídico, que está concluso no gabinete do Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos.
Muitos que estão atentos podem observar que o referido magistrado relator fez parte da Câmara que na época julgou o processo de insalubridade da Polícia Técnica, sendo na época o único voto divergente, quando julgou o embargos declaratórios da Procuradoria do Estado sobre a perda de prazo.
Mas hoje sua decisão terá objeto diverso da época, pois aquela matéria já foi superada e o tema central embargado é possibilidade da Lei 1068/02 ter revogado a dispositivo referente a insalubridade disposto na Lei 68/92, fato que considero também fácil de ser superado conforme a matéria já publicada.
No mandado de segurança que tivemos acesso no gabinete do magistrado vimos a peça feita pelo escritório do Dr. Hélio Vieira. Peça jurídica com mais de 35 laudas, o qual peticiona pela suspensão da liminar deferida.
O primeiro ponto defendido na peça é admissibilidade do Mandado de Segurança contra medida liminar. Isso porque, segundo a jurisprudência do STF no MS não pode servir como substitutivo de recurso judicial. E aqui não há dúvida que o MS é admissível, isso porque, como o agravo regimental não possui o poder de suspender a tutela antecipada, cabível o remédio constitucional para atacar a liminar.
Em seguida o nobre advogado defende inaptidão da ação rescisória, isso porque, haveria erros formais intransponíveis tais como a decisão liminar além do pedido, a contradição do pedido com os fundamentos da ação. Ataca ainda a impropriedade da ação rescisória servir como mecanismo de reexame de provas, como quer a PGE.
No mérito o mandado referencia que a Lei 68/92 continua em vigência. Afirma que a Lei 1068/02 é relacionada a grupo estranho aos policiais civis. Alega ainda a inconstitucionalidade da última lei diante da Súmula Vinculante nº 04, do STF.
Os argumentos apresentados certamente deverão ser acolhidos e é isso que esperamos quando acreditamos no julgamento justo. Em conversa com os assessores do gabinete pedi celeridade no julgamento do pedido liminar, isso porque, a demora impedirá que a Polícia Técnica receba o benefício nesse mês. A assessoria disse que dará prioridade no processo e até sexta-feira emitirá uma decisão sobre o assunto.
Agora é torcer para que o Juiz tenha sensibilidade e suspenda a malfadada liminar que, caso se mantenha, prejudicará centenas de servidores.
Aos colegas fica a disposição para quaisquer esclarecimentos e sempre o compromisso de ajudá-los no que for possível.
Vejam a movimentação do Mandado de Segurança:
Processo: | 0002030-05.2012.822.0000 |
Classe: | (518) Mandado de Segurança |
Órgão Julgador: | Tribunal Pleno |
Área: | Civel |
Destino dos autos: | Remetido ao Departamento Pleno |
Segredo de Justiça: | Não |
Baixado: | Não |
Distribuição em: | 12/03/2012 |
Tipo de distribuição: | Sorteio |
Relator: | Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos |
Revisor: |
Partes e advogados
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Movimentos do Processo
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4 comentários
Comments feed for this article
14 de março de 2012 às 19:39
Lucas
Meu amigo Renan, sempre nos deixando muito bem informados. Seu blog é o canal mais lido na polícia não tenho dúvida disso
14 de março de 2012 às 13:21
Sandro
Obrigado Renan pelas informações, sempre na luta por nós.
14 de março de 2012 às 12:06
Daniel
Alguém tem dúvida quanto a isso?
14 de março de 2012 às 03:50
Carlos Astenreter
Acredito que Deus, o justo juiz, vai agir em nosso favor, haja vista, o remédio constitucional foi interposto no momento correto e muito bem fundamentado. Quando ouvi dizer que o recurso interposto era um agravo regimental, quase me deu um sei lá o que…, pois nesse caso o referido agravo não surtiria o efeito desejado. Já havia até comentado com o presidente do SINPEC, o perito Criminal Edson Rigoli sobre esse assunto, quando na oportunidade disse a ele o o correto seria um MS, pois poderá suspender os efeitos da liminar. Agora é só pedir a Deus para usar o Desembargador a nosso favor. A todos os amigos da Polícia Técnica um grande abraço e muita fé em DEUS, pois é o que nos resta agora – segurança jurídica acredito que não existe.
Hum, inclusive não seria uma oportunidade para uma representação contra o referido procurador, pois parece que já virou perseguição.